Fone: Av. Andre Maggi Nº100, Centro, Rondolândia – MT Cep: 78338-000 |
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET
SEVEN NET TELECOM LTD inscrita no CNPJ/MF sob o número 32.673.541/0001-77 com sede na Avenida Andre Maggi, nº100 nesta cidade de
Rondolândia/MT, com autorização da Agência Nacional de Telecomunicações
(ANATEL) é prestadora do serviço de comunicação multimÃdia, doravante designada
simplesmente CONTRATADA, e do outro lado a CONTRATANTE (fÃsica
ou jurÃdica) seu nome inscrito no CPF/CNPJ sob o
número xxx, residente na xxx, nº xxx,
xxx, xxx tem ajustado entre si o que segue:
CLÃUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto a
prestação, por parte da CONTRATADA, do serviço denominado
INTERNET oferecida pela empresa por diversos meios, como fibra óptica
e/ou via rádio de acordo com as caracterÃsticas e necessidades do ora CONTRATANTE e
dentro da área de atuação da CONTRATADA.
1.2 A prestação de serviço compreende o
fornecimento, instalação e manutenção dos meios de transmissão necessários para
a prestação do produto desde a empresa ou casa do cliente, nomeado “ponta Bâ€,
indicada pela CONTRATANTE até a “ponta A†onde se encontra a
infra-estrutura de acesso da CONTRATADA.
1.3 Para prestação dos serviços a
empresa CONTRATADA poderá oferecer equipamentos (antena) em
regime de comodato somente no perÃmetro urbano, salientando que na zona rural
o CONTRATANTE suportará o encargo pela aquisição dos equipamentos
(antena e roteador) necessários á prestação do serviço.
1.4 A CONTRATADA instalará o
produto no endereço (s) indicado pelo CONTRATANTE que se
compromete a disponibilizar estrutura mÃnima para instalação do sistema
da CONTRATADA. No caso de serviço prestado via rádio, é de inteira
responsabilidade do cliente, a disponibilização de dispositivos ou meios para
que se possa efetuar a instalação da antena “ponta B†através de sua fixação em
ponto de“CONTATO VISUAL DIRETO†com a ERB- Estação Rádio Base da empresa CONTRATADA.
1.5 O CONTRATANTE declara
estar ciente que, no caso de instalação via rádio, a falta de contato visual
direto entre a “ponta A†e a “ponta B†poderá ensejar em perda de sinal,
a CONTRATADA não se responsabiliza, sequer indica instalação
dos equipamentos nestes casos, sendo de responsabilidade do CONTRATANTE no
caso de aceitar a instalação mesmo sem o “CONTATO VISUAL DIRETO†com a ERB –
Estação Rádio Base da CONTRATADA, necessário para boa qualidade do
serviço oferecido.
CLAÚSULA SEGUNDA – DAS CARACTERÃSTICAS
BÃSICAS DO PRODUTO CONTRATADO
2.1 O serviço INTERNET seja ela via rádio ou
fibra óptica consiste no provimento de canais de transmissão de dados e imagens
em faixa pública, que permite ao CONTRATANTE acesso a internet
bem como a comunicação com os sistemas dela integrantes.
2.1.1 O serviço INTERNET será
prestado pelo plano plano escolhido com a velocidade %velocidadeplano% conforme fora solicitado
pelo CONTRATANTE, sendo que a velocidade máxima
ofertada ao cliente é a definida no momento de adesão ao plano ofertado pela CONTRATADA,
e a velocidade garantida, mesmo nos momentos de pico é de no mÃnimo 30% da
velocidade contratada pelo cliente.
2.1.2 São parâmetros de qualidade para
o serviço prestado, sem prejuÃzo de outros que venham a ser definidos pela
ANATEL:
a) Fornecimento de sinais respeitando as
caracterÃsticas estabelecidas na regulamentação;
b) Disponibilidade dos serviços nos Ãndices
contratados;
c) Emissão de sinais eletromagnéticos nos
nÃveis estabelecidos em regulamentação;
d) Divulgação de informação aos seus
assinantes, de forma inequÃvoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a
alterações de preços e condições de fruição do serviço;
e) Rapidez no atendimento às solicitações e
reclamações dos assinantes;
f) Número de reclamações contra a prestadora;
g) fornecimento das informações necessárias Ã
obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os
econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na
prestação do serviço;
2.1.3 Para configurar o serviço INTERNET será
atribuÃdo pela CONTRATADA via Rede IP um endereço IP fixo
privado (rede interna).
2.1.4 O serviço INTERNET, ora contratada,
permite quantas sessões TCP/IP forem necessárias ao contratante.
2.1.5 É vedado ao CONTRATANTE disponibilizar
através do serviço INTERNET aqui contratado a terceiros com o objetivo de
obter vantagem financeira para si, posto que isto desvia as caracterÃsticas do
presente contrato e as normas da ANATEL, sendo passÃvel de interrupção do sinal
e penalidade.
2.1.6 Para prestação do serviço INTERNET,
entende-se como “Ponta B†o ponto de conexão fÃsica a Rede de acesso a internet
da CONTRATADA, localizado no imóvel correspondente ao endereço
do CONTRATANTE, que atende as especificações técnicas necessárias
para permitir, por seu intermédio, o acesso ao serviço.
CLÃUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS
DA CONTRATADA OBRIGAÇÕES
3.1 Fornecer, ativar e manter o acesso até a
“Ponta Bâ€, sendo que, no caso de fornecimento de serviço via rádio haja CONTATO
VISUAL DIRETO entre as pontas. A CONTRATADAficará responsável pela
configuração, supervisão, manutenção, suspensão e controle dos elementos
envolvidos no serviço.
3.2 Em relação à mudança do CONTRATANTE dentro
da mesma localidade (por exemplo: mudança da zona urbana para a rural e vice
versa) o atendimento ficará condicionado à viabilidade técnica e
disponibilidade do serviço no novo local indicado, não sendo a CONTRATADA obrigada
a oferecer serviço em áreas que não atue, ou que por qualquer motivo, o serviço
não possa ser prestado, ademais os ônus decorrentes da mudança de endereço
serão de responsabilidade do CONTRATANTE que neste caso deverá
adquirir o equipamento descrito no plano (antena e/ou roteador) a depender do
caso.
3.3 Sem prejuÃzo do disposto na Lei nº 8078,
de 11 de setembro de 1990 , no Decreto nº 6523, de 31 de julho de 2008 e demais
legislação aplicáveis, a prestadora de Serviço de Comunicação MultimÃdia (SCM)
têm a obrigação de:
I - Prestar serviço adequado na forma
prevista na regulamentação vigente;
II - Efetuar e manter ativa a conexão do
CLIENTE à REDE, bem como garantir o tráfego de dados multimÃdia entre o
Assinante e o PROVEDOR, nas condições de banda do PLANO contratado.
III - Efetuar a INSTALAÇÃO e ativar a CONEXÃO
para somente um equipamento do ASSINANTE, não se responsabilizando por
instalações internas de redes locais e compartilhamento da CONEXÃO pela
CONTRATANTE.
V - Tornar disponÃvel ao assinante,
previamente à contratação, informações relativas a preços e condições de
fruição do serviço, entre as quais os motivos possam degradar a velocidade
contratada.
VI - Não impedir, por contrato ou por
qualquer outro meio, que o Assinante seja servido por outras redes ou serviços
de telecomunicações.
IX - Cumprir e fazer cumprir o Regulamento
n.º 614, de 28 de maio de 2013 e as demais normas editadas pela Anatel;
X - Utilizar somente equipamentos cuja
certificação seja expedida ou aceita pela ANATEL;
XII - Enviar ao assinante, quando solicitado,
por qualquer meio, cópia do Contrato de Prestação SCM e do plano de serviço
contratado;
XIII - Não recusar o atendimento a pessoas
cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço, salvo
nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida
pela rede, ou em local em que a rede não tenha CONTATO VISUAL PLENO para oferta
de serviço de qualidade;
XIV - Tornar disponÃveis ao assinante, com
antecedência mÃnima de 30 (trinta dias), informações relativas a mudanças de
preços, condições de fruição dos serviços, entre os quais relativos Ã
velocidade e ao plano de serviços contratados;
XV – Tornar disponÃveis assinante informações
sobre caracterÃsticas e especificações técnicas dos terminais, necessárias Ã
conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos
sem fundamento técnica comprovada;
XVI – Prestar esclarecimentos ao assinante,
de pronto e livre de ônus, face as suas reclamações relativas à fruição dos
serviços;
XVII – Observar os parâmetros de qualidade
estabelecidos na regulamentação e no presente contrato celebrado com o
assinante, pertinentes à prestação do serviço;
XXIII - Zelar estritamente pelo sigilo
inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos
dados, inclusive registro de conexão, e informações do assinante, empregando
todos os meios e tecnologias necessárias para tanto;
Parágrafo Único – Em caso de requisição das
autoridades competentes, na forma da lei, a Prestadora deverá tornar
disponÃveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações;
XXIV - Manter os dados cadastrais e os
registros de Conexão de seus assinantes pelo prazo mÃnimo de 01 (um) ano;
DIREITOS DA CONTRATADA
3.5 Constituem também como direitos da CONTRATADA,
de acordo com a Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, além dos previstos na
Lei 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), Lei nº 8.078/90 (Código de
Defesa do Consumidor), no Decreto nº 6523, de 31 de julho de 2008 e demais
legislação aplicável, a regulamentação pertinente e os discriminados no
presente instrumento á saber:
I – empregar equipamentos e infraestrutura
que não lhe pertençam, desde que necessário a efetiva prestação do serviço;
II– contratar com terceiros o
desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao
serviço;
§ 1º A CONTRATADA, no
caso de terceirização de parte do serviço, continuará responsável perante a
ANATEL e os assinantes pela prestação e execução do serviço, todavia caso o
terceiro que esteja responsável pelo serviço a ser prestado se eximir ou deixar
de prestar de forma adequada e eficaz poderá a CONTRATADA á qualquer tempo
rescindir o presente contrato de forma tácita.
§2º As relações entre a CONTRATADA e
os terceiros são regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer
relação jurÃdica entre terceiros e ANATEL.
3.6 As demais informações sobre a CONTRATADA, os serviços prestados e suporte estão disponÃveis no site www.wfprovedor.com.br ou pelos telefones (69) 3448 2222 ou (69) 9 9902 3481.
CLÃUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO
CONTRATANTE
4.1 É obrigação do CONTRATANTE,
manter a infraestrutura necessária para prestação do acesso, conforme
necessidade da CONTRATADA.
4.2 Os meios de transmissão e
equipamentos colocados á disposição do CONTRATANTE devem ser
utilizados exclusivamente para os fins e nos endereços para os quais foram
solicitados, não sendo permitido utilizá-los para fins diversos ou
cedê-los a terceiros.
4.3 Deve o CONTRATANTE permitir,
quando necessário, que as pessoas designadas pela CONTRATADA acessem
as dependências onde estão instalados os equipamentos de sua propriedade,
permitindo assim a prestação devida do serviço, para realização dos serviços
solicitados o CONTRATANTE deve estar presente ou indicar
pessoa para permanecer no local.
CLÃUSULA QUINTA – DA MANUTENÇÃO, QUALIDADE DE
TRANSMISSÃO E INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
5.1 Do prazo de reparo por falhas.
A CONTRATADA tem até 36 horas, a
partir da solicitação do CONTRATANTE, para atender solicitações de
reparo por falhas ou defeitos na prestação de serviços de INTERNET.
5.2 Quando efetuada a solicitação de
conserto pelo CONTRATANTE e as falhas não forem atribuÃveis
a CONTRATADA, tal solicitação acarretará cobrança do valor
referente à visita, conforme tabela de serviços da CONTRATADA, que
fica disponÃvel na empresa, cabendo ao CONTRATANTE certificar-se
previamente do valor.
5.3 É dever da CONTRATADA fornecer
esclarecimentos por eventuais interrupções que venham a ocorrer na prestação do
serviço contratado, e na forma mais rápida solucionar o problema e restabelecer
o serviço normalmente.
CLÃUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
6.1 Este contrato entra em vigor na data da
ativação do serviço e vigerá pelo prazo de 12 meses sendo automaticamente
renovado por prazo indeterminado, se não houver manifestação em contrário por
qualquer das partes, mediante carta, com antecedência mÃnima de 30(trinta) dias
da data do encerramento.
6.2 Antes de findar o prazo, o
contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, mediante
comunicação escrita no prazo mÃnimo de 30(trinta) dias.
CLÃUSULA SÉTIMA – DOS PREÇOS E FORMA DE
PAGAMENTO
7.1 Pela prestação do acesso, o CONTRATANTE pagará
a CONTRATADA os valores correspondentes de R$xxx em parcelas
periódicas com vencimento todo dia dia vencimento de cada mês referente ao plano contratado,
independentemente do volume de tráfego utilizado.
7.2 Os valores acima especificados
serão cobrados em boleto bancário a ser quitado em qualquer agência até a data
do vencimento, e somente na agência bancária emissora do boleto após o
vencimento, o pagamento da mensalidade poderá ainda ser realizado diretamente na sede da EMPRESA no endereço acima mencionado ou via transferência/depósito bancário.
CLÃUSULA OITAVA – DOS REAJUSTES
8.1 Os preços estipulados neste instrumento,
para o serviço objeto deste contrato, terão seu reajuste baseado no IGPM da
data base do reajuste anual realizado pela CONTRATADA, podendo
ocorrer aumentos em decorrência da flutuação dos preços de serviços inerentes a
prestação do serviço, quando devidamente comprovados pela empresa CONTRATADA,
havendo neste caso a necessidade de prévia comunicação no prazo mÃnimo de 30
dias ao CONTRATANTE do reajuste no valor do plano contratado
por este.
CLÃUSULA NONA – DAS PENALIDADES POR FALTA DE
PAGAMENTO
9.1 O não pagamento da mensalidade
correspondente ao serviço de INTERNET na data do seu vencimento, sujeita
o CONTRATANTE, independente de qualquer aviso ou notificação
judicial ás seguintes sanções:
9.1.1 Suspensão da prestação do
serviço, 05 (cinco) dias após o respectivo vencimento, sem prejuÃzo da
exigibilidade dos encargos contratuais, ficando o restabelecimento do serviço
condicionado ao pagamento do (s) valor (es) da (s) em atraso, o sinal será
restabelecido no prazo de 24 horas após a comprovação do pagamento.
9.1.2 O contrato será extinto
automaticamente após 03 meses ininterruptos de inadimplemento, sendo os débitos
do perÃodo totalmente devidos, conforme Resolução da ANATEL.
CLÃUSULA DÉCIMA – DO COMODATO
9.1.4 No perÃmetro urbano para á efetiva
prestação dos serviços a empresa CONTRATADA poderá oferecer
equipamentos (antena) em regime de comodato, salientando que somente na zona
urbana será disponibilizado o regime de comodato de equipamento.
9.1.5 Os equipamentos fornecidos em comodato
são regidos pela legislação especÃfica para este uso e no caso de dano ou
avaria no equipamento, este deve ser substituÃdo pelo CONTRATANTE por
equipamento idêntico, ou então deverá ressarcir o valor em espécie do
equipamento à CONTRATADA.
9.1.6 Em caso de mudança de endereço (outra
cidade) por parte do CONTRATANTE, os equipamentos fornecidos em
regime de comodato deverão ser entregues a CONTRATADA em
perfeito estado de conservação, sendo terminantemente vedado ao CONTRATANTE que
os leve consigo, visto que o mesmo pertence à CONTRATADA, ocorrendo
tal hipótese o CONTRATANTE poderá ser responsabilizado
criminalmente por tal conduta nos termos do artigo 168 (apropriação indébita)
do Código Penal Brasileiro, a CONTRATADA neste caso ainda
ingressará com a medida judicial pertinente visando a restituição do
equipamento.
9.1.7 Em caso de inadimplemento superior
a 03 (três) meses, o cancelamento da prestação do serviço e a retirada dos
equipamentos de propriedade da CONTRATADA ocorrerão
independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, bem
como das penalidades cabÃveis.
CLÃUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
10.1 O presente contrato poderá ser
rescindido, de pleno direito, independentemente de interpelação ou notificação,
judicial ou: a) Se qualquer das partes deixar de cumprir as obrigações aqui
pactuadas, de tal modo a impedir a continuidade de execução do contrato; b) Se
qualquer das partes, por ação ou omissão, que não se caracterize expressamente
como obrigação decorrente deste contrato, mas que afete o mesmo, ou seja, de
qualquer modo a ele vinculada, prejudique ou impeça a continuidade da execução
deste contrato; c) Por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade
competente que determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços
objeto deste contrato.
10.2 Qualquer que seja a forma de rescisão,
as partes se obrigam á total liquidação das pendências existentes.
CLÃUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
11.1 A CONTRATADA somente
será responsabilizada civilmente pelos danos decorrentes no caso de quebra de sigilo
dos dados cadastrais e de conexão de seus usuários, em virtude do direito Ã
privacidade previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal (CF).
Todavia, na hipótese de ato ilÃcito praticado pelo usuário, a CONTRATADA apenas
oferecerá tais dados às autoridades competentes.
CLÃUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
12.1 Fica eleito o Fórum da Comarca da Cidade
de Cacoal – Rondônia para dirimir quaisquer questões relativas ao presente
contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que
seja.
Ministro
Andreazza, xxx.
______________________________
SEVEN NET TELECON LTDA
CNPJ nº 32.673.541/0001-77
_______________________________
seu nome
CPF/CNPJ nºxxx
TESTEMUNHAS:
_____________________________________
_____________________________________
(qualificação completa, como endereço, CPF,
RG).