Fone: (66)8406-5090

Av. Andre Maggi Nº100, Centro, Rondolândia – MT

Cep: 78338-000

 


CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET

  

SEVEN NET TELECOM LTD inscrita no CNPJ/MF sob o número 32.673.541/0001-77 com sede na Avenida Andre Maggi, nº100  nesta cidade de Rondolândia/MT, com autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) é prestadora do serviço de comunicação multimídia, doravante designada simplesmente CONTRATADA, e do outro lado a CONTRATANTE (física ou jurídica) seu nome inscrito no CPF/CNPJ sob o número xxx, residente na xxx, nº xxx, xxx, xxx tem ajustado entre si o que segue:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação, por parte da CONTRATADAdo serviço denominado INTERNET oferecida pela empresa por diversos meios, como fibra óptica e/ou via rádio de acordo com as características e necessidades do ora CONTRATANTE e dentro da área de atuação da CONTRATADA.

 1.2 A prestação de serviço compreende o fornecimento, instalação e manutenção dos meios de transmissão necessários para a prestação do produto desde a empresa ou casa do cliente, nomeado “ponta B”, indicada pela CONTRATANTE até a “ponta A” onde se encontra a infra-estrutura de acesso da CONTRATADA.

 1.3 Para prestação dos serviços a empresa CONTRATADA poderá oferecer equipamentos (antena) em regime de comodato somente no perímetro urbano, salientando que na zona rural o CONTRATANTE suportará o encargo pela aquisição dos equipamentos (antena e roteador) necessários á prestação do serviço.

1.4 A CONTRATADA instalará o produto no endereço (s) indicado pelo CONTRATANTE que se compromete a disponibilizar estrutura mínima para instalação do sistema da CONTRATADA. No caso de serviço prestado via rádio, é de inteira responsabilidade do cliente, a disponibilização de dispositivos ou meios para que se possa efetuar a instalação da antena “ponta B” através de sua fixação em ponto de“CONTATO VISUAL DIRETO” com a ERB- Estação Rádio Base da empresa CONTRATADA.

1.5 O CONTRATANTE declara estar ciente que, no caso de instalação via rádio, a falta de contato visual direto entre a “ponta A” e a “ponta B” poderá ensejar em perda de sinal, a CONTRATADA não se responsabiliza, sequer indica instalação dos equipamentos nestes casos, sendo de responsabilidade do CONTRATANTE no caso de aceitar a instalação mesmo sem o “CONTATO VISUAL DIRETO” com a ERB – Estação Rádio Base da CONTRATADA, necessário para boa qualidade do serviço oferecido.

CLAÚSULA SEGUNDA – DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO PRODUTO CONTRATADO

2.1 O serviço INTERNET seja ela via rádio ou fibra óptica consiste no provimento de canais de transmissão de dados e imagens em faixa pública, que permite ao CONTRATANTE acesso a internet bem como a comunicação com os sistemas dela integrantes.

2.1.1 O serviço INTERNET será prestado pelo plano plano escolhido com a velocidade %velocidadeplano% conforme fora solicitado pelo CONTRATANTEsendo que a velocidade máxima ofertada ao cliente é a definida no momento de adesão ao plano ofertado pela CONTRATADA, e a velocidade garantida, mesmo nos momentos de pico é de no mínimo 30% da velocidade contratada pelo cliente.

 2.1.2 São parâmetros de qualidade para o serviço prestado, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela ANATEL:

a) Fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;

b) Disponibilidade dos serviços nos índices contratados;

c) Emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;

d) Divulgação de informação aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;

e) Rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes;

f) Número de reclamações contra a prestadora;

g) fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço;

2.1.3 Para configurar o serviço INTERNET será atribuído pela CONTRATADA via Rede IP um endereço IP fixo privado (rede interna).

2.1.4 O serviço INTERNET, ora contratada, permite quantas sessões TCP/IP forem necessárias ao contratante.

2.1.5 É vedado ao CONTRATANTE disponibilizar através do serviço INTERNET aqui contratado a terceiros  com o objetivo de obter vantagem financeira para si, posto que isto desvia as características do presente contrato e as normas da ANATEL, sendo passível de interrupção do sinal e penalidade.

2.1.6 Para prestação do serviço INTERNET, entende-se como “Ponta B” o ponto de conexão física a Rede de acesso a internet da CONTRATADA, localizado no imóvel correspondente ao endereço do CONTRATANTE, que atende as especificações técnicas necessárias para permitir, por seu intermédio, o acesso ao serviço.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA CONTRATADA OBRIGAÇÕES

3.1 Fornecer, ativar e manter o acesso até a “Ponta B”, sendo que, no caso de fornecimento de serviço via rádio haja CONTATO VISUAL DIRETO entre as pontas. A CONTRATADAficará responsável pela configuração, supervisão, manutenção, suspensão e controle dos elementos envolvidos no serviço.

3.2 Em relação à mudança do CONTRATANTE dentro da mesma localidade (por exemplo: mudança da zona urbana para a rural e vice versa) o atendimento ficará condicionado à viabilidade técnica e disponibilidade do serviço no novo local indicado, não sendo a CONTRATADA obrigada a oferecer serviço em áreas que não atue, ou que por qualquer motivo, o serviço não possa ser prestado, ademais os ônus decorrentes da mudança de endereço serão de responsabilidade do CONTRATANTE que neste caso deverá adquirir o equipamento descrito no plano (antena e/ou roteador) a depender do caso.

3.3 Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990 , no Decreto nº 6523, de 31 de julho de 2008 e demais legislação aplicáveis, a prestadora de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) têm a obrigação de:

I - Prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação vigente;

II - Efetuar e manter ativa a conexão do CLIENTE à REDE, bem como garantir o tráfego de dados multimídia entre o Assinante e o PROVEDOR, nas condições de banda do PLANO contratado.

III - Efetuar a INSTALAÇÃO e ativar a CONEXÃO para somente um equipamento do ASSINANTE, não se responsabilizando por instalações internas de redes locais e compartilhamento da CONEXÃO pela CONTRATANTE.

V - Tornar disponível ao assinante, previamente à contratação, informações relativas a preços e condições de fruição do serviço, entre as quais os motivos possam degradar a velocidade contratada.

VI - Não impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o Assinante seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.

IX - Cumprir e fazer cumprir o Regulamento n.º 614, de 28 de maio de 2013 e as demais normas editadas pela Anatel;

X - Utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela ANATEL;

XII - Enviar ao assinante, quando solicitado, por qualquer meio, cópia do Contrato de Prestação SCM e do plano de serviço contratado;

XIII - Não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede, ou em local em que a rede não tenha CONTATO VISUAL PLENO para oferta de serviço de qualidade;

XIV - Tornar disponíveis ao assinante, com antecedência mínima de 30 (trinta dias), informações relativas a mudanças de preços, condições de fruição dos serviços, entre os quais relativos à velocidade e ao plano de serviços contratados;

XV – Tornar disponíveis assinante informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnica comprovada;

XVI – Prestar esclarecimentos ao assinante, de pronto e livre de ônus, face as suas reclamações relativas à fruição dos serviços;

XVII – Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no presente contrato celebrado com o assinante, pertinentes à prestação do serviço;

XXIII - Zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados, inclusive registro de conexão, e informações do assinante, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para tanto;

Parágrafo Único – Em caso de requisição das autoridades competentes, na forma da lei, a Prestadora deverá tornar disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações;

XXIV - Manter os dados cadastrais e os registros de Conexão de seus assinantes pelo prazo mínimo de 01 (um) ano;

DIREITOS DA CONTRATADA

3.5 Constituem também como direitos da CONTRATADA, de acordo com a Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, além dos previstos na Lei 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no Decreto nº 6523, de 31 de julho de 2008 e demais legislação aplicável, a regulamentação pertinente e os discriminados no presente instrumento á saber:

I – empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam, desde que necessário a efetiva prestação do serviço;

II– contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço;

§ 1º A CONTRATADAno caso de terceirização de parte do serviço, continuará responsável perante a ANATEL e os assinantes pela prestação e execução do serviço, todavia caso o terceiro que esteja responsável pelo serviço a ser prestado se eximir ou deixar de prestar de forma adequada e eficaz poderá a CONTRATADA á qualquer tempo rescindir o presente contrato de forma tácita.

 Â§2º As relações entre a CONTRATADA e os terceiros são regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre terceiros e ANATEL.

3.6 As demais informações sobre a CONTRATADA, os serviços prestados e suporte estão disponíveis no site www.wfprovedor.com.br ou pelos telefones (69) 3448 2222 ou (69) 9 9902 3481.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

4.1 É obrigação do CONTRATANTE, manter a infraestrutura necessária para prestação do acesso, conforme necessidade da CONTRATADA.

 4.2 Os meios de transmissão e equipamentos colocados á disposição do CONTRATANTE devem ser utilizados exclusivamente para os fins e nos endereços para os quais foram solicitados, não sendo permitido utilizá-los para fins diversos ou cedê-los a terceiros.

 4.3 Deve o CONTRATANTE permitir, quando necessário, que as pessoas designadas pela CONTRATADA acessem as dependências onde estão instalados os equipamentos de sua propriedade, permitindo assim a prestação devida do serviço, para realização dos serviços solicitados o CONTRATANTE deve estar presente ou indicar pessoa para permanecer no local.

CLÁUSULA QUINTA – DA MANUTENÇÃO, QUALIDADE DE TRANSMISSÃO E INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.

5.1 Do prazo de reparo por falhas.

CONTRATADA tem até 36 horas, a partir da solicitação do CONTRATANTE, para atender solicitações de reparo por falhas ou defeitos na prestação de serviços de INTERNET.

 5.2 Quando efetuada a solicitação de conserto pelo CONTRATANTE e as falhas não forem atribuíveis a CONTRATADA, tal solicitação acarretará cobrança do valor referente à visita, conforme tabela de serviços da CONTRATADA, que fica disponível na empresa, cabendo ao CONTRATANTE certificar-se previamente do valor.

 5.3 É dever da CONTRATADA fornecer esclarecimentos por eventuais interrupções que venham a ocorrer na prestação do serviço contratado, e na forma mais rápida solucionar o problema e restabelecer o serviço normalmente.

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA

6.1 Este contrato entra em vigor na data da ativação do serviço e vigerá pelo prazo de 12 meses sendo automaticamente renovado por prazo indeterminado, se não houver manifestação em contrário por qualquer das partes, mediante carta, com antecedência mínima de 30(trinta) dias da data do encerramento.

6.2 Antes de findar o prazo, o contrato poderá ser rescindido por qualquer das partesmediante comunicação escrita no prazo mínimo de 30(trinta) dias.

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO

7.1 Pela prestação do acesso, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os valores correspondentes de R$xxx em parcelas periódicas com vencimento todo dia dia vencimento de cada mês referente ao plano contratado, independentemente do volume de tráfego utilizado.

 7.2 Os valores acima especificados serão cobrados em boleto bancário a ser quitado em qualquer agência até a data do vencimento, e somente na agência bancária emissora do boleto após o vencimento, o pagamento da mensalidade poderá ainda ser realizado diretamente na sede da EMPRESA no endereço acima mencionado ou via transferência/depósito bancário.

CLÁUSULA OITAVA – DOS REAJUSTES

8.1 Os preços estipulados neste instrumento, para o serviço objeto deste contrato, terão seu reajuste baseado no IGPM da data base do reajuste anual realizado pela CONTRATADA, podendo ocorrer aumentos em decorrência da flutuação dos preços de serviços inerentes a prestação do serviço, quando devidamente comprovados pela empresa CONTRATADA, havendo neste caso a necessidade de prévia comunicação no prazo mínimo de 30 dias ao CONTRATANTE do reajuste no valor do plano contratado por este.

CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO

9.1 O não pagamento da mensalidade correspondente ao serviço de INTERNET na data do seu vencimento, sujeita o CONTRATANTE, independente de qualquer aviso ou notificação judicial ás seguintes sanções:

9.1.1 Suspensão da prestação do serviço, 05 (cinco) dias após o respectivo vencimento, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais, ficando o restabelecimento do serviço condicionado ao pagamento do (s) valor (es) da (s) em atraso, o sinal será restabelecido no prazo de 24 horas após a comprovação do pagamento.

 9.1.2 O contrato será extinto automaticamente após 03 meses ininterruptos de inadimplemento, sendo os débitos do período totalmente devidos, conforme Resolução da ANATEL.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO COMODATO

9.1.4 No perímetro urbano para á efetiva prestação dos serviços a empresa CONTRATADA poderá oferecer equipamentos (antena) em regime de comodato, salientando que somente na zona urbana será disponibilizado o regime de comodato de equipamento.

9.1.5 Os equipamentos fornecidos em comodato são regidos pela legislação específica para este uso e no caso de dano ou avaria no equipamento, este deve ser substituído pelo CONTRATANTE por equipamento idêntico, ou então deverá ressarcir o valor em espécie do equipamento à CONTRATADA.

9.1.6 Em caso de mudança de endereço (outra cidade) por parte do CONTRATANTE, os equipamentos fornecidos em regime de comodato deverão ser entregues a CONTRATADA em perfeito estado de conservação, sendo terminantemente vedado ao CONTRATANTE que os leve consigo, visto que o mesmo pertence à CONTRATADA, ocorrendo tal hipótese o CONTRATANTE poderá ser responsabilizado criminalmente por tal conduta nos termos do artigo 168 (apropriação indébita) do Código Penal Brasileiro, a CONTRATADA neste caso ainda ingressará com a medida judicial pertinente visando a restituição do equipamento.

9.1.7 Em caso de inadimplemento superior a 03 (três) meses, o cancelamento da prestação do serviço e a retirada dos equipamentos de propriedade da CONTRATADA ocorrerão independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, bem como das penalidades cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO

10.1 O presente contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de interpelação ou notificação, judicial ou: a) Se qualquer das partes deixar de cumprir as obrigações aqui pactuadas, de tal modo a impedir a continuidade de execução do contrato; b) Se qualquer das partes, por ação ou omissão, que não se caracterize expressamente como obrigação decorrente deste contrato, mas que afete o mesmo, ou seja, de qualquer modo a ele vinculada, prejudique ou impeça a continuidade da execução deste contrato; c) Por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente que determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato.

10.2 Qualquer que seja a forma de rescisão, as partes se obrigam á total liquidação das pendências existentes.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

11.1 A CONTRATADA somente será responsabilizada civilmente pelos danos decorrentes no caso de quebra de sigilo dos dados cadastrais e de conexão de seus usuários, em virtude do direito à privacidade previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal (CF). Todavia, na hipótese de ato ilícito praticado pelo usuário, a CONTRATADA apenas oferecerá tais dados às autoridades competentes.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO

12.1 Fica eleito o Fórum da Comarca da Cidade de Cacoal – Rondônia para dirimir quaisquer questões relativas ao presente contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

  

Ministro Andreazza, xxx.




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SEVEN NET TELECON LTDA

CNPJ nº 32.673.541/0001-77

 

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seu nome

CPF/CNPJ nºxxx


TESTEMUNHAS:

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(qualificação completa, como endereço, CPF, RG).